Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

IV - Organizar o Cadastro Rural do Estado, eliminando ou preve– nindo os problemas de localização, superposição e excesso de áreas que sejam ou tenham sido devolutas; V - Promover, periodicamente, a avaliação das terras devolutas, grupando-as em regiões de valor básico uniforme e estabelecendo os acrés– cimos correspondentes ao valor específico de cada lote; V1 - Fixar quais as áreas que podem ser alienadas, quer em regime de licitação, quer em regime de requerimento, bem assim aquelas que devam ser reservadas para algum fim especial ou excluídas de alienação, quando esta não convier aos interesses do Estado; VI 1 - Coordenar todos os problemas fundiários do Estado com os órgãos correlatos, promovendo gestões, particularmente, junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Superintendência da Amazônia (SUDAM) e Banco da Amazônia S.A. (BASA); VI 11 - Baixar instruções necessárias à complementação ou ao esclare– cimento da legislação estadual de terras; IX - Promover a alienação das terras a isso destinadas, obedecendo às seguintes diretrizes fundamentais: a) - transferir a propriedade do solo como meio de promover o de– senvolvimento agrário, conciliando o interesse público e a justiça social com o estímulo devido aos investimentos idôneos; b) - obter pelas áreas alienadas o seu justo valor, que deverá ser afe– rido por tabelas detalhadas e semestralmente revistas, promovendo, no pro– cessamento de quaisquer alienações, a mais ampla divulgação e cuidadosa execução; c} - respeitar as posses legítimas, oferecendo aos ocupantes efetivos e moradores habituais todas as oportunidades possíveis para exercerem o direi– to que lhes assegura o art. 146, da Constituição Política do Estado; # d) - desestimular tanto os latifúndios como os minifúndios impro– dutivos, bem assim a especulação agrária e a depredação florestal; e) - aferir a medição, localização, documentação e aproveitamento econômico das áreas objeto de alienação, prevenindo litígios e conferindo à titulagem c lareza, exatidão e segurança. Art. 3° - O ITERPA gozará, em toda plenitude, dos privilégios, isen– ções e demais vantagens conferidas ao serviço público quanto aos seus bens, serviços e ações. - 757 -

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