Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

LEI No 4.584 - DE 08 DE OUTUBRO DE 1975 Cria o Instituto de Terras do Pará - ITERPA , extin– gue a Divisão de Terras da Secretaria de Agricultura, modifica o Decreto-Le/ n° 51 /69 e estabelece pro– vidências correlatas. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - É criado o Instituto de Terras do Pará - ITERPA, Autar– quia Estadual dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu ter– ritório. Art. 2° - O ITE RPA é o órgão executor da política agrária do Estado em tudo quanto se referir às suas terras devolutas, cabendo-lhe especialmente, sob a orientação do Governador: 1 - Representar o Estado, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, nos estudos, órgãos, atos, processos e convênios que visarem a: a) - precisar, retificar, aviventar e demarcar os limites estaduais ou municipais; b) - definir as áreas dominicais que, dentro do território do Estado, constituam patrimônio dele ou de quaisquer outras entidades de direito público; c) - extremar o domínio público do particular; d) - regularizar, obter, reduzir, aumentar ou cancelar a posse ou a propriedade pública ou privada das terras que sejam, tenham sido ou venham a ser consideradas devolutas; e) - introduzir quaisquer modificações no sistema legal relativo aos problemas fundiários, bem assim na estrutura e funcionamento das entidades e serviços com e les relacionados. 11 - Administrar as terras devolutas do Estado, preservando-as con- tra invasões e danificações de qualquer natureza e recuperando aquelas que indevidamente não se encontrarem na sua posse ou domínio; 111 - Manter um serviço de cartografia e mapoteca do território estadual, utilizando, preferencialmente, os levantamentos feitos pelo Projeto RADAM e pela Fundação IBGE; \ [

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0