Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

DIÁRIO OFICIAL e em jornal de circulação diária na Capital do Estado pelo menos uma vez em cada mês até que se esgotem os prazos estabelecidos neste artigo. § 2" - O mesmo edital deverá ser afixado em caráter permanente, nas Mesas de Rendas ou Coletarias Estaduais de todos os Municípios em que houver áreas aforadas, durante os últimos trimestres dos anos de 1975 e 1976. § 3" - Os foreiros que atenderem a exigência da SAGRI terão o direito de incluir em seus aforamentos os excessos de área existentes entre os limites naturais constantes de seus títulos e as superficiais neles consignadas, ou efetivamente ocupadas, desde que esse excesso, em cada lote, não ultrapasse a 50% de área aforada. § 4° - Para incluir o excesso de área a que se refere o parágrafo an– terior, o foreiro pagará ao Estado, o mesmo preço que estiver vigente para a venda no momento em que for aprovada a demarcação, no prazo de 30 dias, a partir da ciência, sob pena de perder definitivamente o direito à inclusão. § 5° - Ao foreiro que, tendo incluído em seu título o máximo do excesso possível, ainda comprovar ocupação efetiva sobre área contígua, po– derá ser concedido, a critério da SAGR 1, novo aforamento desde que o inte– ressado o requeira no prazo improrrogável de 90 dias, após ser publicada a sentença que aprovar a demarcação do seu aforamento anterior. § 6° - Decorrido o prazo acima estipulado, ou indeferido o novo afo– ramento, todas as áreas contíguas ao aforamento anterior se tornarão livre– mente disponíveis pela SAGRI . § 7" - Os foreiros que não iniciarem e concluírem seus processos nos prazos acima estabelecidos, presumir-se-á que renunciaram a qualquer direito sobre o excesso de área aforada, podendo a SAGRI promover "ex-officio" a respectiva demarcação, cujas despesas correrão por conta dos mesmos, de– vendo ser depositadas 30 dias após a notificação, sob pena de cobrança nas mesmas condições aplicáveis aos débitos fiscais. Art. 2~- Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publioa.-s:ão. Palácio do Governo do Estado do Pará, 15 de julho de 1975. Prof. Dr. ALÓYS/0 DA COSTA CHAVES - 755 -

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