Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

DECRETO Nº 9.203, DE 15 DE JULHO DE 1975 Dá nova redação ao Artigo 197 do Decreto n º 1.454, de 19.02.1971. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o Art. 91, IV da Constituição Política do Estado e, CONSIDERANDO a existência de numerosos aforamentos, ainda não demarcados, que recaem sobre áreas de produção extrativa do Estado; CONSIDERANDO que a inexistência de demarcações, além da possi– bilidade de gerar conflitos entre confinantes, também não permitir ao Go– verno precisar quais as terras que permanecem devolutas; CONSIDERANDO que ocorrem excessos de área quer entre as super– fícies e os acidentes naturais indicados pelo mesmo título, quer entre ambos esses elementos e as terras efetivamente ocupadas; CONSIDERANDO que tais excessos não devem ultrapassar a metade da área concedida, embora, a critério do Governo, possa ser deferido novo afora– mento se houver ocupação que o justifique; CONSIDERANDO que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou o Projeto de Lei nº 14n5, de 30.06.75, regulando assunto, projeto esse vetado pelo Executivo, embora reconhecesse a necessidade de disciplinar a matéria; CONSIDERANDO a inconveniência de dispositivos esparsos que _agra– vem as dificuldades já existentes na Legislação Agrária do Estado; CONSIDERANDO que, neste caso, trata-se de problema previsto no Regulamento de Terras, 0 qual, portanto, pode ser resolvido sem exigir ato legislativo. D E CRETA: Art. 1º- O Artigo 197 do Decreto nº 7454, de 19.02.71 passa a vi– gorar com a seguinte redação: Art. 197 - A SAGRI notificará to~os os foreiros que ainda não de– marcaram as áreas que ocupam, cujo d~mfnio direto pertencer ao Estado, a fim de requererem essa demarcação até 31 de dezembro de 1975 e a con– cluírem até 31 .12.76. § 1º - A notificação será feita por edital coletivo publicado no - 754 -

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