Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

r ( Art. 7º - Em todos os serviços públicos do Estado, quer da adminis– tração direta, quer da indireta, inclusive autarquias, entidades paraestatais e sociedades de economia mista, deverá ser rigorosamente exigido o cadastro dos títulos de alienação de terras expedidos após a vigência do Decreto 7.454, de 19.02.71 . § 1 º - As Secretarias de Agricultura, Fazenda e Interior e Justiça, o IDESP, a Procuradoria Geral do Estado e o Banco do Estado do Pará'deverão adotar as providências necessárias ao exato cumprimento do art. 135 do Regulamento de Terras em vigor. § 2° - O Gabinete do Governador deverá solicitar, no mesmo sentido, a colaboração da SUDAM, BASA, Banco do Brasil, Superintendência da Re– ceita Federal, INCRA, SPU e Prefeituras Municipais. § 3º - Quanto aos títulos anteriores ao Decreto 7.454/71, a SAGR 1 deverá pleitear idênticas providências tão logo esteja reorganizado o seu Ser– viço de Cadastro, como previsto no artigo 200 do mesmo Regulamento. Art. 8º - A Procuradoria Geral do Estado, adotará as medidas e baixará as instruções que julgar adequadas no cumprimento do artigo 185 do Regu– lamento de Terras em vigor. Art. 9° - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado do Pará, 15 de abril de 1975. Prof. Dr. ALOYS/0 DA COSTA CHAVES - 753 -

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