Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

determinam providências de relevante interesse público e que devem ser rigo– rosamente cumpridas pelos órgãos competentes, DECRETA: Art. 1 °- Fica suspensa a venda de terras devolutas não requeridas até a data da publicação deste Decreto, ressalvadas as exceções nele especificadas. Parágrafo Único - Não se incluem na suspensão ora estabelecida os planos de colonização oficial e os requerimentos amparados pelo artigo 171 da Constituição Federal ou 146 da Constituição Estadual. Art. 2º - Os processos em andamento antes de publicado este Decreto, poderão prosseguir sua tramitação normal, sem prejuízo da faculdade do Governo excluir de alienação, a qualquer momento, as áreas neles referidas, na forma do artigo 166, parágrafo primeiro, do Regulamento de Terras em vigor. Art. 3° - Aos requerentes cujos processos forem protocolados após a publicação deste Decreto não serão assegurados quaisquer direitos que decor– reriam do requerimento sé apre'sentado antes desta publicação, especialmente os de que tratam os artigos 149 e 166 do Decreto 7.454, de 19.2.71. Parágrafo Único - Nos requerimentos recebidos com a ressalva deste artigo, a SAGR I colocará carimbo autêntico indicando essa condição, de– vendo os mesmos após a entrada, aguardar a nova orientação da política agrária do Estado. Art. 4°- A Secretaria de Agricultura deverá conceder absoluta priori- dade às providências destinadas a : A - Implantação da COTERCO B - Organização do Cadastro C - Localização das terras devolutas remanescentes. Art. 5° - O Departamento de Terras, Colonização e Cooperativismo promoverá imediatamente o arquivamento dos processos de que trata o artigo 174 do Decreto 7.454n1. Parágrafo Único - O Departamento de Terras, Colonização e Cooperativismo, encaminhará ao Secretário de Estado de Agricultura, até o dia 30 de junho do corrente ano, a relação dos processos arquivados na forma deste artigo com informação detalhada sobre cada qual. Art. 6°- A-SAGRI indicará, em regime de urgência os polígonos que deverão ser transferidos à COTERCO a fim de que seja decretada a respectiva reserva na forma do art. 137 do Decreto 7 .454/71 . - 752 - 1 l

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