Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Art. 73 - São considerados hábeis a protestar os heréus confinantes, ou qualquer do povo interessado na perfeita aplicação desta lei. Parágrafo único - Os protestos devem ser fundamentados e instruídos com a prova suficiente capaz de impedir a alienação ou concessão das terras requeridas. CAPITULO li Recurso Art. 74 - Do despacho da autoridade, autorizando ou recusando a alienação ou concessão de terras públicas, cabe recurso para o Governador do Estado, no prazo previsto no regulamento. Art. 75 - O despacho do Governador é irrecorrível. Art. 76 - Não se admitirá revisão do processo depois de dois (2) anos de sua aprovação. TITULO VIII Disposições Transitórias e Gerais Art. 77 - A Secretaria de Estado de Obras, Terras e Águas, passa a ser denominada Secretaria de Estado de Obras e Terras, e usará a sigla SEOTE. Art. 78 - A Secretaria de Estado de Produção passa a ser denominada Secretaria de Estado de Agricultura e usará a sigla SAGR1. Art. 79 - O atual serviço de Cadastro Rural do Estado criado pelo Decreto 3.594, de 28.10.1958, a partir da publicação desta lei, fará parte integrante da SEOTE, como setor subordinado, dentro das normas da lei. Art. 80 - A SEOTE procederá ao inventário imediato das terras do domínio público, bem como das alienações que forem feitas, a fim de veri– ficar a sua legalidade e o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelos adquirentes. § 1 °- Verificando-se a emissão irregular do título de propriedade, a apropriação indébita de terras públicas, o Poder Público tomará as pro· vidências administrativas ou judiciais no sentido de anular o título, re inte· grando ao Estado o domínio e posse dessas áreas na conformidade das leis vigentes. - 572 -

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