Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

li - ACR~SCIMO POR LOCALIZAÇÃO: 1 - Vinte e cinco por cento (25%) sobre os preços encontrados ap6s os acréscimos por extensão, quando as terras se encontrarem à margem de rodovias públicas. 2 - Quinze por cento (15%) sobre os preços encontrados após os acréscimos por extensão quando as terras estiverem dentro de um raio de cinqüenta (50) quilômetros das sedes dos municípios. 3 - Dez por cento (10%) sobre os preços encontrados após os acrés– cimos por extensão quando as terras se encontrarem à margem de cursos d'água navegáveis. Art. 3° - No cálculo do preço, qualquer fração de hectare será sempre arrendondada para um hectare (1 ha). Art. 4° - Os acréscimos progressivos por extensão, somente serão cal– culados até 10.000 hectares, mantendo-se para as áreas superiores, a última percentagem encontrada. Art. 5° - Os acréscimos por localização poderão deixar de ser somados, ainda quando as duas incidências se acumulem e outrossim, reduzidos ou dispensados, mediante proposta justificada da SAGRI e aprovação do Go– vernador. Art. 6° - A tabela ora ba~xada, vigorará desde 1° de janeiro de 1975, por prazo não inferior a um ano, até quando for modificada ou substituída. Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 25 de novembro de 1974. Engo. FERNANDO JOSÉ DE LEÃO GUILHON - 750 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0