Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

DECRETO Nº 8.908 - .DE 25 DE NOVEMBRO DE 1974 Fixa a nova Tabela de p reços p ara alienação das terras devolutas do Estado e dá outrasprovidências. O Governador do Estado do Pará, usando de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO o que dispõe o § 10, do art. 26, do Decreto-lei nº 57, de 22.08.1969 e dos artigos 166 e seus parágrafos 1° e 3° : 167, e seu parágrafo único, 168 e seus parágrados e o art. 169 do Decreto nº 7.454, de 19.02.1971 , regulamenta o citado Decreto-lei n° 57, que dispõe sobre as terras públicas do Estado, DECRETA: Art. 1º - Para cálculo do preço de venda ou aforamento de terras devolutas, é adotada a seguinte divisão, conforme critério de zoneamento fisiográfico estabelecido pelo Instituto Brasile iro de Geografia e Estatística (IBGE) , de conformidade com a recomendação nº 1, de 30.03.1971 , da COMPLANE-IBE-8. S. nº 978, de 5.04.1971, que estabelece designação das Micro-Regiões e aceita pelo Regulamento de Terras do Estado - (Artigo nº 169). MICRO-REGIÃO 12 - DO MÉDIO-AMAZONAS PARAENSE: Alen– quer, Faro, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná e Santarém. MICRO-REGIÃO 13 DO TAPAJÓS: Aveiro e ltaitÜba. MICRO-REGIÃO 14 DO BAIXO-AMAZONAS: Almeirim, Porto de Moz e Prainha. MICRO-REGIÃO 15 DO XINGU : Altamira, São Felix do Xingu. MICRO-REGIÃO 16 - DOS FUROS: Afuá, Anajás, Breves, Curra– linho, Gurupá, Melgaço, Portel, São Sebastião da Boa Vista e Senador José Porfírio. MICRO-REGIÃO 17 ,- DOS CAMPOS DE MARAJÓ: Cachoeira do Arari, Chaves, Muaná, Ponta de Pedras, Salvaterra, Santa Cruz do Arari e Soure. J, MICRO-REGIÃO 18 - DO BAIXO-TOCANTINS: Abaetetuba, Sagre, Baião, Barcarena, Cametá, lgarapé-Miri, Limoeiro do Ajuru, Mocajuba, Oeiras do Pará e Moju. MICRO-REGIÃO 19 - DE MARABÁ: ltupiranga, Jacundá, Marabá, São João do Araguaia e Tucuruí. - 748 -

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