Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Art. 19 - A critério da Diretoria da Companhia, os servidores do DERU e os de que trata o art. 17, desta Lei, poderão ser cedidos àquela, sem perda do vínculo estatutário. § 1 º - A cessão se efetivará através de ato do Executivo, correndo por conta da empresa os ônus com a respectiva remuneração. § 2º - Enquanto perdurar a cessão, o servidor só receberá a remune– ração estabelecida para o empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. § 3° - Durante o período da cessão, fica assegurado ao servidor o direito às promoções no Quadro a que pertencer. Art. 20 - A Sociedade providenciará junto à Previdência Social o le– vantamento da quantia necessária para que fique assegurada a aposentadoria aos optantes pelo regime trabalhista, de que trata o art. 14, correndo todos os ônus das aposentadorias à conta do Tesouro Estadual, inclusive os decorrentes do levantamento previsto neste artigo. Art. 21 - O saldo das dotações consignadas à Fábrica de Ração de Treinamento e Oficinas integradas à estrutura do DERU, no Orçamento do Estado para o corrente exercício, correspondente aos duodécimos não ven– cidos na data de constituição da Companhia, será a esta transferido. Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor à data de sua publicação, revo– gadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 09 de novembro de 1973. Engo. FERNANDO JOSÉ DE LEÃO GUILHON - 745 -

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