Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Art. 13 - A Sociedade poderá promover os atos posteriores de– correntes de desapropriações, nos termos da Legislação em vigor, depois de declarada, por Decreto, a utilidade pública dos bens a desapropriar. Art. 14 - Os atuais servidores do Departamento de Engenharia Rural (DERU), sem prejuízo da continuidade da atuação e das atribuições deste, da Fábrica de Ração e Centro_de Treinamento, da Secretaria de Estado de Agri– cultura, seja qual for o seu regime jurídico, poderão ser aproveitados pela Companhia, de acordo com suas qualificações e necessidades do serviço. Art. 15 - A relação empregatícia dos servidores do DERU que forem necessários, e dos servidores da Fábrica de Ração e Centro de Treinamento da Secretaria de Agricultura, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, será transferida à nova empresa, sem alteração das respectivas condições contratuais. Art. 16 - Os atuais servidores, referidos no art. 14, sujeitos ao vínculo estaturário, poderão, a .critério da Diretoria da Companhia, optar entre a permanência sob aquele vínculo ou a vir ocupar emprego disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, na nova sociedade. Art. 17 - Os servidores da Fábrica de Ração e do Centro de Treina– mento da Secretaria de Estado de Agricultura que permanecerem sob o vín– culo estatutário serão relotados no Quadro Permanente do Pessoal da Admi– nistração Pública Direta, de acordo com suas aptidões e necessidades do ser– viço. Os cargos e funções isolados, assim como as classes ou padrões iniciais, quando de carreira ou série de classes do Quadro da Fábrica de Ração e Centro de Treinamento, serão suprimidos à medida que vagarem. Depois de suprimidos todos os cargos de classes ou padrão inicial, começarão a ser suprimidos os de classe ou padrão imediatamente superior, e assim, sucessi• vamente, até integral supressão da carreira ou série de classe. Art. 18 - Aos optantes pelo regime trabalhista será assegurada, para todos os efeitos legais, a contagem de tempo de serviço prestado até à data da opção, garantindo-se-lhes, nos termos do Estadtuto dos Funcionários Públicos do Estado e dos Municípios: a) - gozo de férias de trinta (30) dias, correspondentes aos períodos vencidos; b) - estabilidade para os que já a tenham adquirido; c) - gozo de licença especial referente aos períodos já completos. - 744 -

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