Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

r 1 § 3° - A constituição da sociedade será aprovada por Decreto do Poder Executivo, e arquivada em cópia autêntica no Registro do Comércio. § 4° - A Sociedade será constituída em ato público, devendo constar da respectiva Ata os Estatutos aprovados, o histórico e o resumo das pro– vidências constitutivas, bem como a avaliação dos bens convertidos em capital e as subscrições efetivadas em dinheiro pelo Estado ou por terceiros. § 5° - O ato constitutivo da Sociedade será, na forma da lei, o ins– trumento de transferência do domínio e posse dos bens a que se refere o art. 5° desta Lei. Art. 7° - A Sociedadt! de que trata esta Lei será administrada por uma Diretoria, composta na forma prevista pelos seus Estatutos e eleita bienal– mente pela Assembléia Geral Ordinária, observados os princípios de Legis– lação sobre as Sociedades Anônimas. § 1 º - Os Diretores, ainda que em curso o seu mandato, poderão ser destitu (dos por decisão da Assembléia Geral. § 2º - Os Diretores da empresa serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida idoneidade e competência profissional, com remuneração esta– belecida em Assembléia Geral e com atribuições, responsabilidades e deveres decorrentes do exercício definidos nos Estatutos. Art. 8° - O regime jurídico do pessoal da Sociedade será o da Conso– lidação das Leis Trabalhistas e alterações posteriores. Art. 9° - A Companhia e suas subsidiárias gozarão da isenção de quais– quer tributos que caibam à Fazenda Estadual, no que concerne a seus bens, rendas e serviços. Art. 10 - Em caso de liquidação da Sociedade, o seu acervo total reverterá ao Patrimônio do Estado, depois de pagas as dívidas legalmente contra (das e reembolsados do seu capital os demais acionistas, inclusive da \ participação que fizerem jus em reservas livres. Art. 11 - O Poder Executivo baixará os atos complementares neces- sários à plena execução desta Lei. Art. 12 - Integrará a estrutura da Sociedade um Conselho Consultivo composto do Secretário de Estado de Agricultura, que é o seu Presidente; de dois (2) membros natos, o Secretário-Geral do IDESP e Diretor de Crédito Rural do Banco do Estado do Pará, e dos Diretores da Empresa. Parágrafo Único - O Conselho de que trata este artigo reunir-se-á pelo menos uma vez por trimestreyara apreciar os planos de trabalho da Sociedade . e compatibilizá-los com a política setorial dos referidos órgãos. - 743 -

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