Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

1 - incorporar ao patrimônio da empresa todos os bens, direitos e ações, inclusive os imóveis, máquinas e equipamentos vinculados à fábrica de ração, ao Centro de Treinamento de Mecanização Agrícola e às oficinas inte– gradas na estrutura da divisão de Motomecanização Agrícola do DERU, ora subordinados à Secretaria de Estado de Agricultura, bem como outros bens que o Estado julgar necessários ao atendimento de suas finalidades, mediante subscrição das ações correspondentes; 11 - transferir para o patrimônio da empresa, inclusive através da capi– talização de seu valor, os imóveis residenciais da área urbana da Colônia Agrícola de Marituba, situada à margem direita da Rodovia BR-316 (Pará-Ma– ranhão), à altura do Km 16, criada pelos Decretos n'!i. 7064 e 7065, de 21 de maio de 1970, pertencentes à Secretaria de Estado de Agricultura; Ili - abrir crédito especial, no corrente exercício, até o limite de Cr$ 2.500.000,00 (Dois Milhões e Quinhentos Mil Cruzeiros), para subscri· ção, em dinheiro, de ações da sociedade. § 1 °- O crédito especial que ora é autorizado, correrá à conta dos recursos financeiros dispon (veis do Estado, nos termos do previsto no art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º - O valor das ações subscritas, quer do capital inicial, quer dos aumentos posteriores, poderá ser integralizado de uma só vez ou em pres– tações, assistindo ao Estado fazê-lo em bens ou créditos, na forma estabe· lecida nos Estatutos. Art. 6º- O Chefe do Poder Executivo designará o representante do Estado nos atos constitutivos da empresa. § 1º - Os atos constitutivos serão precedidos das seguintes pro· vidências, a cargo de Comissão de três (3) membros, especialmente designada pelo Governador do Estado: 1 - arrolamento dos bens de que trata o art. 5° desta Lei; 11 - avaliação dos bens arrolados; 111 - e laboração do projeto de Estatutos, observada a Lei que rege a sociedade por ações; IV - proposta de todas as demais medidas necessárias ao fun- cionamento da empresa. § 2º - Os atos constitutivos compreenderão: 1 - Aprovação das avaliações dos bens arrolados; 11 - aprovação dos Estatutos e demais providências para o funcio– namento da empresa. - 742 -

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