Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977
quer modo interfiram no processamento dos requerimentos; b) proprietários ou foreiros de terras do Estado; e) as que tenham perdido a posse do domínio útil de terras do Estado Pür inadimplemento de cláusulas contratuais ou por infringências legais. CAPITULO li Restrição Art. 70 - As terras alienadas ou concedidas deverão ser divididas objetivando-se o racional aproveitamento dos cursos d'água e as vias de co– municação, deve ndo as áreas ou lotes representar, tanto quanto possíve l, formas retangulares. TITULO VI Rescisão Art. 71 - Ao Poder Público cabe propor as necessárias providências para o fiel cumprimento desta lei, devendo para isso manter fiscalização per– manente nas terras concedidas. § 1 ° - Quando forem alienadas ou concedidas terras públicas, con– trariando as normas legais estabelecidas, o Poder Executivo deverá cancelar administrativamente o ato antes praticado. § 2° - O cancelamento administrativo não poderá ser feito sem a no– tificação da parte interessada para que produza sua defesa dentro do prazo legal. TITULO VII Protesto e Recursos CAPli"ULO Protesto Art. 72 - Os protestos à alienação ou concessão de terras públicas só serão levados em consideração, se efetuados no prazo legal, constante do regulamento. - 571 -
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