Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

V11 - planejar e manter postos de m'ecanização e assessoramento na aquisição de máquinas e - equipamentos agrícolas, nos órgãos públicos e particulares; VI 11 - manter convênios com estabelecimentos de ensino agrícola e industrial, para o necessário aperfeiçoamento e elevação do nível técnico; IX - manter Centros de Treinamento destinados a promoção de cursos pertinentes às atividades da empresa; X - promover o estudo teórico e a aplicação experimental dos pro– cessos modernos de agricultura e pecuária, cujas normas sirvam de orientação aos agricultores e criadores; XI -:- promover treinamento de estudantes, fazendeiros e capatazes, para implantação mecanizada de técnicas agrícolas; XI 1 - promover e/ou realizar a fabricação, difusão e venda de ferti– lizantes e de rações para a agricultura e a pecuária em geral; X111 - promover e/ou realizar a industrialização e a comercialização de insumos e implementas agrícolas e material em geral. Art. 3° - A Companhia, no cumprimento de seus objetivos poderá: 1 - apresentar aos órgãos de desenvolvimento, projetos para obtenção financeira oriunda de incentivos fiscais e executá-los; 11 - prestar serviços compatíveis com sua estrutura e finalidade, por administração direta ou mediante subsidiárias, e convênios com outras en– tidades públicas ou privaç:las, inclusive praticar atos de comércio; 111 - receber doações e contrair empréstimos, através de acordos, contratos, convênios e outras modalidades. Art. 4° - O capital social, que poderá ser autorizado, será representado por ações ordinárias nominativas, que deverão ser subscritas pelo Governo do Estado, devendo representar, sempre 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, do capital votante, e por ações ordinárias nominativas ou no– minativas endossáveis, e preferenciais sem direito a voto, que poderão ser subscritas por terceiros, todas no valor nominal de Cr$ 1,00 (Hum Cruzeiro) cada uma. Parágrafo Único - O montante do capital inicial, de acordo com a avaliação dos bens que serão incorporados, e conforme a subscrição que se efetivar em dinheiro, deverá ser fixado no ato constitutivo da sociedade. Art. 5°- Para efeito de sua participação no capital inicial da Compa– nhia, fica o Poder Executivo autorizado a: - 741 -

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