Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

LEI Nº 4.486 - DE 09 DE NOVEMBRO DE 197 3 Autoriza o Poder Executivo a conSrituir a COM– PANHIA PARAENSE DE MECANIZAÇÃO, IN– DUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - COPAGRO -, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma So– ciedade de Economia Mista, com sede e foro em Belém, Capital do Estado do Pará, podendo ter como participantes órgãos da administração pública fe– deral, estadual e municipal, além de empresas e pessoas jurídicas de dire ito público e privado e /ou pessoas físicas. Parágrafo Único - A sociedade denominar-se-á COMPANHIA PA– RAENSE DE MECANIZAÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO E COMER– CIALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - COPAGRO - , e reger-se-á por esta Lei, pela legislação que lhe for aplicável e pelos seus Estatutos, podendo operar em todo o Estado do Pará. Art. 2° - A Companhia Paraense de Mecanização, Industrialização e Comercialização Agropecuária - COPAGRO -, terá por finalidade: 1 - colaborar na promoção e emancipação econômica e social da Zona Rural no Estado; 11 - executar serviços de abertura de estradas vicinais, arruamento de patrimônio e demais obras de engenharia em proveito de colônias, glebas e patrimônios organizados, bem como de serviços de sua natureza específica; 111 - manter patrulhas mecanizadas para dar apoio aos programas de colonização de estradas e prestar serviços remunerados em propriedades particulares; IV - difundi r o ensino e a prática da mecanização agrícola; V - mante r parque de oficinas com destinação específica de reparo e manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas de sua propriedade; VI - prestar serviços de reparos de máquinas agrícolas e rodoviárias de propriedade de direito público, em prioridade, e de particular-es; - 740 -

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