Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

l Trabalho, poderá ser transferida à nova empresa, sem alteração das respectivas condições contratuais. Art. 17 - A critério da Diretoria da Companhia, os servidores públicos estaduais poderão ser cedidos àquela, sem perda do vínculo estatutário. § 1 º - A cessão se efetivará através de ato do Executivo, correndo por conta da empresa os ônus com a respectiva remuneração. § 2° - Enquanto perdurar a cessão, o servidor só receberá remuneração estabelecida para o empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. § 3" - Durante o período da cessão, fica assegurado ao servidor, o direito às promoções no Quadro a que pertencer. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor à data de sua publicação, revo– gadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 09 de novembro de 1973. Engo. FERNANDO JOSÉ DE LEÃO GUILHON - 739 -

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