Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Art. 8° - O regime jurídico do pessoal da Sociedade será o da Con– solidação das Leis do Trabalho e alterações posteriores. Art. 9° - A Companhia e suas subsidiárias gozarão da isenção de quais– quer tributos que caibam à Fazenda Estadual, no que concerne a seus bens, rendas e serviços. Art. 10 - Em caso de liquidação da Sociedade, o seu acervo total reverterá ao patrimônio do Estado, depois de pagas as dívidas legalmente contraídas e reembolsados do seu capital os demais acionistas, inclusive da participação que fizerem jus em reservas livres. Art. 11 - O Poder Executivo baixará os atos complementares ne– cessários à plena execução da presente Lei. Art. 12 - Integrará a estrutura da Sociedade, um Conselho Consultivo, composto do Secretário de Estado de Agricultura, que é o seu Presidente , de dois (2) membros natos, o Secretário-Geral do IDESP e o Diretor de Crédito Rural do Banco do Estado do Pará, e dos Diretores da Empresa. Parágrafo Único - O Conselho d~ que trata este artigo reunir-se-á pelo menos uma vez por trimestre para apreciar os planos de trabalho da Sociedade e compatibilizá-los com a política setorial dos referidos órgãos. Art. 13 - A Sociedade poderá promover atos posteriores decorrentes de desapropriações, nos termos da legislação em vigor, depois de declarada, por Decreto, a utilidade pública dos bens a desapropriar. Art. 14 - Os atuais servidores do Departamento de Terras, Colo– nização e Cooperativismo, sem prejuízo da atuação e das funções deste, po– derão, a critério da Diretoria da Companhia, optar entre a permanência sob 0 vínculo estatutário, ou a vir ocupar emprego disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, na nova Sociedade. Art. 15 - Aos optantes pelo regime trabalhista será assegurada, para todos os efeitos legais, a contagem do tempo de serviço prestado até à data da opção, garantindo-se-lhes, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado e dos Municípios: a) gozo de férias de trinta (30) dias correspondente aos períodos vencidos; b) estabilidade para os que já a tenham adquirido; c) gozo de licença especial referente a período já completo. Art. 16 - A relação empregatícia dos servidores do Departamento de Terras, Colonização e Cooperativismo, regidos pela Consolidação das Leis do - 738 - - - -- - - - - - - -- -

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