Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

l Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo designará o representante do Estado nos atos constitutivos da empresa. § 1 ° - Os atos constitutivos serão precedidos das seguintes providências a cargo de comissão de três membros, especialmente designada pelo Go– vernador do Estado: 1 - Discriminação das terras e arrolamento dos bens, de que trata o Art. 5° desta Lei; 11 - Avaliação das terras discriminadas e dos bens arrolados; 111 - Elaboração do projeto dos estatutos, observada a Lei que rege a Sociedade por ações; IV - Proposta de todas as demais medidas necessárias ao fun– cionamento da empresa. § 2º - Os atos constitutivos compreenderão: 1 - aprovação das avaliações das terras discriminadas e dos bens arrolados; 11 - aprovação dos estatutos e demais providências para o funcio– namento da empresa. § 3° - A constituição da Sociedade será aproada por Decreto do Poder Executivo, e arquivada, em cópia autêntica, no Registro de Comércio. § 4°- A Sociedade será constituída em ato público, devendo cons– tarem da respectiva Ata os estatutos aprovados, o histórico-e o resumo das providências constitutivas, bem como a avaliação das terras e dos bens con– vertidos em capital, e as subscrições efetivadas em dinheiro pelo Estado ou por terceiros. § 5° - O ato constitutivo da Sociedade será, na forma da Lei, o ins– trumento de transferência do domínio e posse das terras e bens a que se refere o art. 5° desta Lei. Art. 7° - A Sociedade de que trata esta Lei será administrada por uma Diretoria composta na forma prevista pelos seus Estatutos, e eleita bienal– mente pela Assembléia Geral Ordinária, observados os princípios da legislação sobre as Sociedades Anônimas. § 1 °- Os diretores, ainda que em curso o seu mandato, poderão ser destituídos por decisão da Assembléia Geral. § 2° - Os Diretores da empresa serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida idoneidade profissional, com remuneração estabelecida em Assembléia Geral, e com atribuições, responsabilidades e deveres decorrentes do exercício, definidos nos Estatutos. - 737 -

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