Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

111 - receber doações e contrair empréstimos, através de acordos, con– tratos, convênios e outras modalidades; IV - alienar, arrendar e dispor, sob qualquer forma lícita, das terras pertencentes ou incorporadas ao seu patrimônio, obedecidas as leis que re– gulam a matéria. Art. 4° - O Capital Social, que poderá ser autorizado, será repre– sentado por ações ordinárias, nominativas, que deverão ser subscritas pelo Governo do Estado, devendo representar, sempre, 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, do capital votante, e por ações ordinárias nominativas ou nominativas endossáveis, e preferenciais sem direito a voto, que poderão ser subscritas por terceiros, todas no valor nominal de Cr$ 1,00 (Hum Cruzeiro) cada uma. Parágrafo Único - O montante do capital inicial, de acordo com a avaliação dos bens que serão incorporados, e conforme a subscrição que se efetivar em dinheiro, de.verá ser fixado nQ ato constitutivo da Sociedade. Art. 5º - Para efeito de sua participação no capital inicial da Com· panhia, fica o Poder Executivo autorizado a: 1 - incorporar ao patrimônio da empresa, observadas as prescrições constitucionais e legais, as terras públicas, até o limite de cinco milhões de hectares (5.000.000 ha.) e outros bens que o Estado julgar necessários ao atendimento de suas finalidades, mediante subscrição das ações cor– respondentes: 11 - abrir crédito especial, no corrente exercício, até o limite de Cr$ 2.500.000,00 (Dois Milhões e Quinhentos Mil Cruzeiros) para subscrição, em dinheiro, de ações da Sociedade. § 1° - O crédito especial cuja abertura ora é autorizada, correrá à conta dos recursos financeiros disponíveis do Estado, previstos pelos incisos 1, li, 111 e IV, do art. 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. § 2° - O valor das ações subscritas, quer do capital inici;,I, quer dos aumentos posteriores, poderá ser integralizado de uma só vez, .:iu em pres– tações, assistindo ao Estado fazê-lo em bens ou créditos, na forma esta– belecida nos Estatutos. § 3º - As incorporações posteriores de terras públicas ao patrimônio da empresa, além do limite de cinco milhões de hectares (5.000.000 ha), depen– derão de autorização Legislativa, cumpridas as providências contidas no art. 6°, § 1 º, incisos I e 11 desta Lei. - 736· -

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