Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

' I LEI Nº 4.485 - DE 09 DE NOVEMBRO DE 1973 Autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia Paraense de Terras e Colonização - COTERCO -, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a wesente Lei: Art. 1 ° - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma So– ciedade de Economia Mista, com sede e foro em Belém, Capital do Estado do Pará, podendo ter, como participantes, órgãos da administração pública fe– deral, estadual, municipal além de empresas e pessoas jurídicas de direito público e privado e/ou pessoas físicas. Parágrafo Único - A Sociedade denominar-se-á COMPANHIA PA– RAENSE DE TERRAS E COLONIZAÇÃO - COTERCO -, reger-se-á por esta Lei, pela legislação que lhe for aplicável e pelos Estatutos, podendo operar em todo o Estado do Pará. Art. 2 ° - A Companhia Paraense de Terras e Colonização - COTERCO - , terá por finalidade: 1 - colaborar na formulação da pai ítica de desenvolvimento agrário do Estado; 11 - elaborar planos e programas de desenvolvimento agrário e pro– mover a sua execução: 111 - executar programas de colonização e investimentos agro– pecuários; IV - explorar e promover o aproveitamento racional das terras do Estado que lhe forem destinadas; V - promover ou sugerir medidas de incentivo à produção agro- pecuária e agrc,índustríal. · Art. 3° - A Companhia, no cumprimento de seus objetivos, poderá: 1 - apresentar aos órgãos de desenvolvimento, projetos para obtenção de colaboração financeira oriunda de incentivos fiscais; 11 - prestar serviços e realizar operações compatíveis com sua es– trutura e finalidade, por administração direta ou mediante subsidiárias, e convênios com outras entidades públicas ou privadas, inclusive praticar atos de comércio; - 735 -

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