Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

cimos por extensão, quando as terras se encontrarem à margem de rodovias públicas. 2 - Quinze por cento (15%) sobre os preços encontrados após os acréscimos por extensão, quando as terras estiverem dentro de um raio de cinqüenta (50) quilômetros das sedes de municípios. 3 - Dez por cento (10%) sobre os preços encontrados após os acrés– cimos por extensão, quando as terras se encontrem à margem de cursos d'água navegáveis. Art. 3° - No cálculo do preço, qualquer fração de hectare será sempre arredondada para um hectare (1 ha). Art. 4° - Os acréscimos progressivos por extensão, somente serão cal– culados até 10.000 hectares, mantendo-se para as áreas superiores, a última percentagem encontrada. Art. 5° - Os acréscimos por localização poderão deixar de ser so_mente, ainda quando as suas incidências se acumulem e outrossim reduzidas ou dis– pensados, mediante proposta justificada da SAGR 1 ~ aprovação do Governador. Art. 6° - A tabela ora baixada, vigorará desde 1º de janeiro de 1973, por prazo não inferior a um ano, até quando for modificada ou substituída. Art. 7° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.136, de 13 de outubro de 1972. Palácio do Governo do Estado do Pará, 30 de novembro de 1972. Engo. FERNANDO JOSÉ DE LEÃO GUILHON - 732 - ~ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

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