Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

c) doações; d) título de ocupação provisória ou definitiva; e) núcleos destinados a colônias oficiais e particulares. Art. 61 - É de natureza obrigatória o registro de títulos de pro– priedade adquiridos primitivamente do Estado, no domínio de terceiros. Art. 62 - O levantamento e registro de que trata a presente lei serão feitos pelo Poder Público, através do serviço próprio de cadastro. Art. 63 - O registro feito pelo órgão competente, será individualizado por município, em livro próprio, contendo as anotações necessárias para a perfeita execução do serviço. Art. 64 - O levantamento previsto será iniciado a partir da vigência desta lei e deverá ser concluído no prazo de três (3) anos, podendo ser prorrogado, se motivos relevantes concorrerem para o seu retardamento. TITULO V Proibição e Restrição Art. 65 - É proibida a ocupação de terras públicas do Estado, a não ser de acordo com o estatu ído nesta lei. Art. 66 - É proibida a alienação ou concessão de mais de uma área de terras à mesma pessoa, ou a um dos côjuges quando o outro já for possuidor, aos parentes até o segundo (2° ) grau, e a pessoas ligadas econômica e fun– cionalmente a uma mesma pessoa jurídica. Parágrafo único - Salvo o caso de comprovada necessidade ao desen– volvimento da indústria agrícola ou indústria agrícola ou pastoril, poderá ser concedido ao mesmo ocupante outra área de terras contíguas à primeira, desde que não ultrapasse o limite máximo permitido. Art. 67 - É proibida a transmissibilidade do título de ocupação por ato inter vivos, assegurados os direitos ao possuidor no caso previsto pelo art. 1.777, do Código Civil Brasileiro, bem como do título provisório. Art. 68 - É proibida a alienação ou concessão de terras públicas, com áreas superiores a três mil (3.000) hectares. Art. 69 - É proibida a alie nação ou concessões de terras do Estado às pessoas abaixo: a) funcionários públicos federais, estaduais e municipais que de .qual- - 570 -

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