Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

DECRETO Nº 8.197 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1972 Fixa a nova Tabela de preços para alienação das terras devolutas do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando de suas atri– buições legais, e, CONSIDERANDO o que dispõe o § 3º do art. 26, do Decreto-lei n° 57, de 22.08.1969 e dos artigos 166 e seus parágrafos 1º e 3° , 167 e seu parágrafo único, 168 e seus parágrafos e o art. 169, do Decreto nº 7.454, de 19.02.1971, que regulamenta o citado Decreto-lei n° 57, que dispõe sobre as terras públicas do Estado, DECRETA: Art. 1 ° - Para cálculo do preço de venda ou aforamento de terras devolutas, será adotada a seguinte divisão, conforme critério de zoneamento fisiográfico estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de conformidade com a recomendação n° 1, de 30.03.1971, da COMPLANE-IBE-B. S. nº 978, de 05.04.1971 que estabelece designação das Micro-Regiões e aceita pelo Regulamento de Terras do Estado - (Art. 169). MICRO-REGIÃO 12 - Do Médio-Amazonas Paraense - Alenquer, Faro, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná e Santarém. MICRO-REGIÃO 13 Do Tapajós - Aveiro e ltaituba. MICRO-REGIÃO 14 Do Baixo-Amazonas - Almeirim, Porto de Moz e Prainha. MICRO-REGIÃO 15 Do Xingu - Altamira e São Félix do Xingu. MICRO-REGIÃO 16 Dos Furos - Afuá, Anajás, Breves, Çurra· linho, Gurupá, Melgaço, Portel, São Sebastião da Boa Vista e Senador José Porf frio. MI C AO-REGIÃO 17 - Dos Campos de Marajó - Cachoeira do Arari, Chaves, Muaná, Ponta de Pedras, Salvaterra, Santa Cruz do Arari e Soure. MICRO-REGIÃO 18 - Do Baixo-Tocantins - Abaetetuba, Sagre, Baião, Barcarena, Cametá, Igarapé Miri, Limoeiro do Ajuru, Mocajuba, Oeiras do Pará e Moju. MICRO-REG IÃO 19 - De Marabá - ltupiranga, Jacundá, Marabá, São João do Araguaia e Tucuruí. - 730 - - --- --

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