Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

§ 2° - Os títulos a que se refere o item 111, cuja transformação não for requerida no prazo ali estipulado, ficarão automaticamente cancelados a partir de 1 ° de janeiro de 1974, recuperando o Estado o pleno domínio das terras correspondentes e presumindo-se legalmente a renúncia do antigo ti– tular a qualquer direito de retenção ou indenização". Art. 6° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado do Pará, 28 de novembro de 1972. FERNANDO JOSÉ DE LEÃO GUILHON - 729 - 1 (1

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