Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

"ART. 98 - Compete à SAGRI a elaboração do Regimento de Custas Agrárias que será aprovado em Decreto pelo Chefe do Poder Executivo. § 1 °- Enquanto não for baixado o Regimento, caberá à SAGA I pro– mover a cobrança das seguintes custas: 1 - Despesa de transporte, alimentação e pousada para funcionários encarregados de diligências fora de Belém. 11 - Despesas com editais e quaisquer outras publicações necessárias ao andamento dos processos de terras. 111 - Despesas com o serviço braçal necessário para qualquer diligência. IV - Diárias para serviços fora da sede da SAGRI calculadas sobre o salário mínimo local nas seguintes bases: a) Técnicos de nível superior - 40%. b) Técnicos de nível médio - 30%. c) Topógrafos e outros servidores - 20%. V - Custas processuais fixadas em: a) Metade do salário-mínimo para cada quinhentos hectares ou fração, ao ser protoco_lado o requerimento inicial do processo de alienação. b) Idêntica percentagem, após os seguintes atos: publicação de editais na imprensa de Belém; ao ser cadastrado o título provisório ou de ocupação; e ao ser cadastrado o título definitivo ou de aforamento. c) Dez por cento do salário-mínimo por ano de pesquisa até o máximo de um salário para qualquer busca nos arquivos de terras. d) De um a df/Z salários-mínimos, a critério da SAGR 1, para vistorias e arbitramentos. e) Quinze por cento do salário-mínimo por certidão até uma folha datilografada, tamanho ofício, e cinco por cento do salário-mínimo por folha subseqüente. fl Dois salários-mínimos por planta não excedente de Cr$ 2.500 (dois mil e quinhentos) centímetros quadrados em escala de 1 x 100 até 1 x 20.000, e de dois por cento do salário-mínimo para cada centímetro qua– drado excedente. g) Um salário-mínimo por croquis não excedente de 2.500 centímetros quadrados em escalas de 1 x 100 até 1 x 20.000, e 1% do salário-mínimo para cada centímetro quadrado excedente. h) Cinco por cento sobfe a parte do preço que houver sido pago, quando se tratar de transferência dos títulos provisórios. - 727 -

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