Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

LEI Nº 4.434, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1972 Altera o Decreto-Lei n° 57, de 22 de agosto de 1969, na parte referente ao Regimento de Custas Agrárias e Fundo de Desenvolvimento Agrário. A Assembléia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1 ° - O artigo 79 do Decreto-Lei n ° 57, de 22 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "ART. 79 - O Regimento de Custas Agrárias fixará os pagamentos devidos pelos interessados em quaisquer processos de terras, como inde– nização de despesas e preços dos serviços solicitados ao Estado". Art. 2° - O artigo 85, do Decreto-Lei nº 57/69 passa a vigorar com a seguinte redação: "ART. 85 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA) ao qual reverterão os recursos provenientes da alienação de terras do Estado, bem assim laudêmios, foros, custas e quaisquer outras quantias arrecadadas pela SAGRI. § 1 º - As despesas e serviços necessários ao andamento dos processos de terras serão custeados pelo Fundo, após o depósito pelos interessados das quantias correspondentes. § 2°- Havendo dispensa parcial ou total de custas o FDA, apenas pagará as diárias correspondentes a serviços fora da sede e conforme tabela especial fixada pelo seu Conselho. § 3° - A receita proveniente de alienação somente será incorporada ao Fundo após a expedição dos títulos definitivos, devendo, até esse momento, permanecer no Banco do Estado do Pará, conforme estabelecem os artigos 16 e 94 desta lei". Art. 3° - O parágrafo 1° do artigo 95 do Decreto- Lei nº 57, de 22 de agosto de 1969, fica substituído pelo seguinte dispositivo: "Parágrafo Único - Aplicam-se às transferências dos títulos expedidos na conformidade deste artigo as mesmas regras constantes do artigo 24". Art. 4° - O artigo 98 do Decreto-Lei nº 57, de 22 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: - 726 - 1'

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