Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Art. 3° - Serão respeitados os direitos de propriedade particular habil– mente legalizados. Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no "Diário Oficial" do Estado, revogadas as disposições em contrãrio. Palácio do Governo do Estado do Pará, 29 de agosto de 1972. Engo. FERNANDO JOSt DE LEÃO GUILHON - 724 -

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