Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

pecuário, os cronogramas de desmatamento, formação de pastagens e outros, dimensionamento dos rebanhos, regime criatório, prevenção à deficiência mi– neral e normas de higiene e profilaxia do rebanho; h) na oportunidade de exploração predominantemente agrícola além do esquema básico de implantação da propriedade, deverão ser pormeno– rizadas as espécies e variedades a cultivar, fonte de fornecimento de insumo, como sementes, mudas e pastos vegetais, quando no caso de culturas perenes de grande extensão informar sobre a instalação de sementeiras e viveiros, bem como especificar custos e plantio, adubação, outros cuidados culturais e colheita, bem como cronograma de ocupação anual da área em que vai ser executado o plano; i) apresentação de sumário das inversões a serem realizadas; j) percentagens mínima e máxima da área global que deva ser destinada a cada tipo de exploração econômica, respeitando a área destinada à reserva florestal; 1) previsões indispensáveis para defesa dos cursos d'água, reserva florestal, vias de comunicação, servidões de passagens e tudo o mais que for necessário para aproveitamento econômico de cada área, não prejudicando o aproveitamento das áreas vizinhas; m) compromisso de manutenção da cobertura arbórea, pelo menos de 50% da área requerida, conforme estabelece o artigo 44, da Lei 4.771, de 1.5/09/65, que instituiu o Código Florestal Federal; n) providências essenciais assegurando aos trabalhadores que irão atuar na execução do plano, condições compatíveis com a dignidade humana, prin– cipalmente as referentes à habitação, alimentação adequada, cuidados sani– tários e de higiene e disponibilidade de medicamentos de emergência; o) compromisso de rigorosa obediência à Legislação Trabalhista, no que se refere a salários e na oportunidade de funcionamento, ao Sistema da Previdência Social Rural. Dê-se ciência, cumpra-se, registre-se e publique-se. Belém, 26 de maio de 1971 EURICOPINHEIRO - 722 - r , ll 1 fJ , j •

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