Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

b) áreas reservadas; c) áreas destinadas à colonização; d) áreas dos patrimônios municipais e seus limites; e) áreas de outros agrupamentos. Art. 55 - A demarcação de que trata o artigo anterior será feita por engenheiros, agrônomos ou agrimensores devidamente habilitados e le– galmente inscritos no órgão competente fiscalizador da aludida demarcação. Art. 56 - A designação do profissional para proceder à demarcação será feita pelo Poder Público, por indicação do próprio interessado em qual– quer requerimento inicial. Parágrafo único - No caso de o requerente não indicar o profissional, cabe ao Poder Público fazê-lo através do serviço especializado, devendo a sua escolha ser feita àquela que não tenham ligação e processo anterior sobre a área objeto da demarcação. Art. 57 - O demarcador dará ao lote a forma mais retangular possível, salvo em casos de limites naturais, de marcação anterior ou justos entendimentos. Art. 58 - Se ao processo de demarcação constar acusação sobre irre– gularidades de caráter grave ou substancial, devidamente comprovado, o Po– der Público anulará a demarcação, no todo ou em parte. Parágrafo único - Comprovadas as acusações, e sendo estas de ca– racterísticas dolosas, 0 profissional encarregado da demarcação ficará proibido de demarca~ terras do Estado sem prejuízo das demais sanções. Art. 59 - O processamento, a execução do trabalho e demais con– dições pertinentes à demarcação estarão contidas no regulamento da presente lei. TITULO IV Registro Art. 60 - É obrigatório o registro de todos os bens imóveis do Estado, que estejam sob o seu domínio direto ou sob o domínio útil ou pleno de terceiros, assim especificados: a) próprios estaduais; b) título de aforamento; - 569 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0