Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

LEI N? 4.342 - DE 8 DE JUNHO DE 1971 Altera a redação dos artigos 16 e 94, do Decreto-lei n? 51, de 22 de agosto de 1969, que dispõe sobre as terras públicas do Estado. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 ~ - Os artigos 16 e 94 do Decreto-lei n? 57, de 22 de agosto de 1969, que dispõe sobre as terras públicas do Estado, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 16 - Antes de subir o processo ao Chefe do Poder Executivo, o proponente depositará no Banco do Estado do Pará S.A. (BEP), 30% (trinta por cento) do valor da compra em conta vinculada e sob a denomi– nação de "FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO" que reverterá, automaticamente, em favor do Tesouro Estadual com a expedição do Títu– lo Definitivo, ou será restituída ao depositante se o Governador não homo– logar a decisão ou o Órgão Legislativo competente não autorizar a venda". "Art. 94 - Proferida sentença favorável pelo Secretário de Estado de Agricultura, o requerente depositará no Banco do Estado do Pará S.A. (BEP) 50% (cinqüenta por cento) do valor da compra, em conta vinculada e sob a denominação de "FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO", que reverterá, automaticamente, em favor do Tesouro Estadual com a expe– dição do Título Definitivo, ou será restituída ao depositante se o Governa– dor não homologar ·a sentença ou o órgão Legislativo competente não autorizar a venda". Art. 2~ - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo– gadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 8 de junho de 1971. Engo. FERNANDO JOSÉ DE LEÃO GUI LHON - 720 -

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