Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

§ 2~ - As retificações deverão ser autorizadas pelo Governador do Estado e executadas pelo Departamento de Terras, Colonização e Coope– rativismo da SAGR 1. Art. 224 - As disparidades verificadas entre os títulos de terras e os respectivos canhotos deverão ser corrigidas pela SAGR1: a - retificando os dizeres do título ou do canhoto de tal forma que os dois documentos coincidam integralmente e ambos fiquem de acordo com o processo que lhes serviu de base; b - lavrando o termo no verso do canhoto para indicar a vinculação com o título quando este houver sido extraído de talanorário diferente. Parágrafo único - As correções indicadas neste artigo serão feitas "ex-officio" ou a requerimento do interessado, sempre que não houver suspeita de fraude, hipótese na qual esta deverá ser apurada antes de qualquer decisão. Art. 225 - Todos os requerimentos com os quais se deva iniciar processo de ai ienação de terras do Estado deverão ser instruídos com os seguintes documentos: a - prova de identidade (carteira policial, título de eleitor, doeu· menta militar ou equivalente); b - atestado de vida e residência e de bons antecedentes ou de reabilitação fornecidos pelas autoridades policiais competentes, dos lugares em que o requerente tenha tido domicílio nos últimos 2 (dois) anos; c - prova de ser eleitor; d - prova de quitação com o serviço militar. § 1 ~ - Além dos documentos pessoais enumerados neste artigo, o requerente deverá juntar, quanto às terras, a documentação exigida neste Regulamento conforme a natureza da alienação pleiteada. § 2'.' - Tratando-se de pessoa jurídica, o requerente deverá satisfazer as exigências do artigo 11, § 1'.' § 3~ - A SAG RI poderá exigir documentos especiais que supram ou completem os apresentados sempre que isso lhe parecer conveniente. Art. 226 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n? 5. 780, de 27.11.1967, exceto a tabela de preços a que se refere o artigo 198 deste Regulamento. Palácio do Governo do Estado do Pará, 19 de fevereiro de 1971 . Ten.-Cel. Alacid da Silva Nunes - 718 -

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