Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

que forem enquadráveis nos benefícios do artigo 171 da Constituição Federal ou 146 da Estadual, seja qual for a época do seu início, serão con– vertidos, respectivamente, em processos preferenciais de compra ou de 1 doação gratuita, a fim de assegurar aos interessados os benefícios daqueles dispositivos. Parágrafo único - A conversão dever'ser requerida até 31 de dezem– bro de 1972, sob pena de arquivamento do processo. Art. 219 - Os processos arquivados após sentença favorável da SAG RI e preço pago, poderão ser reexaminados, se assim requererem os interessados até 31 de dezembro do corrente ano. § 1? - Verificada a existência de fraude, o processo será definitiva– mente arquivado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis no caso. § 2? - Verificada a licitude do processo, poderá o mesmo prosseguir, nos termos da atual legislação, computando-se a importância depositada como parte do preço a pagar pela tabela vigente na forma deste Regulamento. § 3? - Não serão reexaminados os processos referentes a terras já alienadas pelo Estado, ainda que apenas com Título Provisório. § 4? - Se não houver alienação feita, mas apenas requerimento, de outro interessado, terá prioridade o pretendente anterior na parte em que houver coincidência. § 5? - Havendo posseiros de boa fé, o Estado ressalvará em qualquer alienação o direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias que os mesmos houverem introduzido nas respectivas áreas. Art. 220 - Todos os Títulos Provisórios ou Definitivos de terras expedidos antes da vigência deste Regulamento e não cadastrados, deverão sê-lo no prazo de 1 (um) ano a partir do Edital da SAGRI que comunique aos interessados a organização do respectivo serviço. Parágrafo único - Não feito o cadastro no prazo estipulado, aplicar– se-ão as proibições e sanções previstas no Título V deste Regulamento. Art. 221 - Apresentado o Título para cadastro e não existindo processo na SAGRI, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - Se o título apresentar qualquer indício de fraude capaz de o anular, o cadastro somente será feito mediante reconstituição do processo que comprove sua autenticidade. li - Se o Título não apresentar indícios de fraude, o cadastro será - 716 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0