Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

r direitos decorrentes da aquisição irregular anterior, revertendo as terras ao domínio pleno do Estado, independente de qualquer indenização. § 2? - Requerido o benefício, a SAGRI indeferirá liminarmente os que não se enquadrarem nos requisitos deste artigo, formalizando o pro– cesso quanto aos demais, até decisão final do Governador. § 3'.' - Quando a área exceder de 100 (cem) ou de 3.000 (três mil) hectares, a expedição do Título Definitivo dependerá de autori zação da Assembléia Legisiativa ou do Senado Federal, respectivamente. § 4~ - A substituição a que se refere este artigo será feita em favor dos atuais titulares, desde que comprovem a legítima sucessão desde os titulares originários. Art. 216 - Não requerida ou não obtida a regularização dos títulos a que se referem os artigos anteriores, a SAG RI organizará com os elemen– tos de que dispuser, os processos referentes a cada lote, remetendo-os à Procuradoria-Geral do Estado para os mesmos fins do artigo 203. Art. 217 - Quanto aos processos em curso na SAGR 1, observar-se-á o seguinte : 1 - Os iniciados sob a vigência da Lei 3.641, de 05..01 .66 prosse– guirão em seu curso normal, adaptados aos dispositivos deste Regulamento inclusive quanto aos preços e taxas devidos. 11 - Os iniciados antes da vigência da Lei 3.641, de 05.01 .66, que não houverem sido sentenciados pela SAGRI serão sumariamente arquivados. 111 - Os possuidores de títulos provisórios inclusive de posse, deve- rão promover sua transformação em definitivo até 31 de dezembro de 1972, demarcando as respectivas áreas e satistaz·endo as condições sob as quais os obtiveram. § 1? - Os interessados nos processos iniciados antes da Lei 3.641 /66 e que já houverem obtido decisão final favorável da SAGRI deverão promo– ver o respectivo andamento dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência deste Regulamento, sob pena de imediato e definitivo arquivamento. § 2? - Os Títulos a que se refere o item 111 ficarão automaticamente cancelados, a partir de 1? de janeiro de 1973 recuperando o Estado o pleno domlnio das terras e presumindo-se legalmente a renúncia do antigo titular a qualquer direito de retenção ou indenização. Art. 218 - Os processos referentes a áreas até 100 (cem) hectares - 715 - ----.,

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