Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

r Art. 209 - Proferida sentença favorável pelo Secretário de Agricul– tura, o requerente depositará no Banco do Estado do Pará (BEP) 50% (cinqüenta por cento) do valor da compra, em conta vinculada, que rever– terá automaticamente em favor do Tesouro Estadual com a expedição de Título Definitivo ou será restituída ao depositante se o Governador não homologar a sentença ou o órgão legislativo competente não autorizar a venda. § 1? - O depósito deverá ser feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação pela SAG R 1. § 2? - A falta do depósito previsto no parágrafo anterior importará no arquivamento definitivo do processo. Art. 21 O - Homologada pelo Governador a decisão da SAGR 1, será expedido Título Provisório que habilitará o adquirente ao gozo de todos os · direitos de ocupação e exploração das terras nele consignadas. § 1? - O Título Provisório é intransferível por ato "inter-vivos", apenas passando aos sucessores causa-mortis de beneficiário. Art. 211 - Concluído o processo, será o mesmo encaminhado à Assembléia Legislativa ou ao Senado Federal conforme a área requerida seja superior a 100 (cem) ou a 3.000 (três mil) hectares, respectivamente. § 1? - Se a autorização for negada, o Governador baixará ato cance– lando o Título Provisório, devendo a SAGRI notificar o interessado para que assine o respectivo termo, após o que liberará seu depósito, sem acrés– cimo de juros, correção monetária, ou qualquer outro. § 2? - Se a autorização for concedida, a SAGRI notificará o inte– ressado para que deposite o restante do preço, apús o que substituirá o Título Provisório pelo Definitivo. § 3? - O preço inicial será mantido desde que o comprador deposite a metade não paga nos 90 (noventa) dias subseqüentes à notificação, após o que sofrerá correção monetária pelos mesmos índices vigentes para os débitos fiscais. § 4? - Não feito o depósito do saldo do preço no prazo improrro– gável de 1 {um) ano, a partir da notificação, será cancelada a venda procedendo-se como se a autorização legislativa houvesse sido recusada. Art. 212 - Aplicam-se às vendas especiais previstas nos artigos antecedentes os dispostivos sobre a permuta e compensação. Parágrafo único - Deferida a permuta ou a compensação, o - 713 -

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