Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

§ 2'.' - Governo poderá recusar a venda total ou parcialmente sempre que a mesma for inconveniente aos interesses do Estado. Art. 203 - Não requerida a compra a que se refere o -artigo anterior, a SAGRI deverá encaminhar o processo à Procuradoria-Geral do Estado, a fim de que esta promova o cancelamento da transcrição no registro de imóveis, se houver sido feito e, em qualquer hipótese a reintegração da posse do Estado. Art. 204 - Para a venda a que refere o artigo anterior serão dispen– sadas quaisquer exigências ou restrições salvo: a - pagamento do preço básico fixado por este Regulamento, sern qualquer acréscimo ou redução; b - autorização da Assembléia Legislativa ou do Senado Federal sempre que as áreas forem superiores, respectivamente, a 100 (cem) ou a 3.000 (três mil) hectares na forma da Constituição Política do Estado. Art. 205 - ,Durante os sessenta (60) dias subseqüentes à declaração de nulidade, a SAGRI notificará os possuidores de terras cujos Títulos Definitivos houverem sido ·declarados nulos a fim de que se habilítern à compra especial ora instituída. § 1'.' - Não serão notificados aqueles que, desde fogo, evidentemente não satisfaçam as condições do artigo 202. § 2'.' - A notificação será feita diretamente quando as partes compa– recerem à repartição, ou por Edital, quando não o fizerem. Art. 206 - Requerida a compra, a SAGRI indeferirá liminarmente os pedidos que não preencherem os requisitos do artigo 202 organizando, quanto aos demais, processo regular, cujo andamento é previsto neste Regulamento. Art. 207 - Quando o requerente possuir vários lotes, deverá renuir num só processo aqueles que forem contíguos ou integrarem a mesma propriedade. Art. 208 - A venda especial a que se refere os artigos anteriores será feita com a medição, e discriminação constantes dos títulos anulados, dispensada nova demarcação. § 1'.' - Havendo impugnações julgadas procedentes, serão feitas as retificações necessárias. § 2'.' - Sempre que julgar conveniente, a SAGRI determinará verifi– cações "in loco", custeadas pelos interessados. - 712 -

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