Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

nas posses mediante título de Ocupação colonial, o qual permitirá a seu portador o domínio útil da terra, e lhe permitirá dar em penhora agrícola as safras da lavoura. § 1°- O domínio da terra será dado pelo espaço de três anos a título provisório. § 2° - Cumprido o programa proposto será dado ao ocupante da terra colonial o título definitivo de propriedade. § 3°- Caso não tenha sido cumprido o programa proposto, o título provisório perderá a sua eficácia. Art. 50 - Na discriminação de antigos núcleos coloniais, será expedido imediatamente o título definitivo ao colono que comprovar a construção da casa de morada e o beneficiamento com vegetais permanentes da área não inferior a dois (2) hectares. Art. 51 - Os proprietários de lotes resultantes de colonização oficial ou particular ficam isentos do pagamento dos tributos estaduais de qualquer natureza, que incidam diretamente sobre o imóvel, durante o período de cinco (5) anos, a contar da data da emissão do título definitivo de pro– priedade. Art. 52 - Lavradores e criadores quando organizados em associações de classe ou cooperativismo de produção, tt=trão direito à prioridade de finan– ciamento nos programas de desenvolvimento econômico organizado pelo Estado, bem como à assistência técnica social. Art. 53 - Os papéis inclusive escrituras, certidões, registros relativos às operações de crédito, ou financiamentos com qualquer estabelecimento cre– ditício, estão isentos do imposto de selo estadual, assim como das taxas e emolumentos e custas previstos em regimentos e leis estaduais, quando tais operações forem efetuadas pelo ocupante dos lotes de colonização ou pelas cooperativas organizadas. TITULO Ili Demarcação Art. 54 - A demarcação das terras públicas do Estado tem por objeto a medição e discriminação de : a) áreas alienadas ou concedidas; - 568 -

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