Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Art. 195 - Enquanto não houver instruções da SAGRI disciplinando o aproveitamento econômico em cada zona do Estado, o pretendente à aquisição de terras deverá apresentar plano do qual constem, pelo menos, as condições básicas com que se propõe a satisfazer as diretrizes traçadas pelo Art. 13 deste Regulamento. Parágrafo único - O plano apresentado na forma deste artigo será examinado pela SAGRI atendendo apenas os princípios gerais de economia rural que lhe forem aplicáveis. Art. 196 - Quando o interessado comprovar a existência de apro– veitamento econômico anterior ao processo aquisitivo, o plano desse apro– veitamento poderá ser dispensado, total ou parcialmente, a critério da SAGRI, conforme a adequação dos serviços já realizados ao tipo de apro· veitamento que seria exigível. Art. 197 - A SAG RI notificará, até 31 de dezembro de 1971, todos os foreiros que ainda não demarcaram as áreas que ocupam para promo– verem essa demarcação nos três (3) anos subseqüentes. § 1~ - Os foreiros que atenderem a exigência da SAGRI, terão prefe· rência para o aforamento do excesso de área que for encontrado. § 2~ - Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, o DTCC promo– verá a demarcação "ex-officio" a fim de recuperar para o Estado o excesso de área porventura ocupada, presumindo-se legalmente a renúncia do foreiro a qualquer direito sobre o mesmo. Art. 198 - Enquanto não for baixada nova tabela de preços, preva– lecerá a constante do Decreto 5.780, de 27. 11. 1967. Art. 199 - A SAGR 1, imediatamente após este Regulaf!!ento, ini- ciará a organização do Cadastro Rural do Estado, a fim de : a - verificar a legalidade dos títulos anteriores; b efetuar o registro dos títulos regulares; c - promover o cancelamento dos títulos nulos; d - apurar o cumprimento, pelos requerentes de terras do Estado, das respectivas obrigações; e - dinamizar a política agrária do Estado, eliminando a circulação de documentos irregulares e incentivando a confiança nos títulos legítimos. § 1~ - Para os fins deste artigo, os tabeliães de notas e oficiais de registro de imóveis remeterão trimestralmente à SAGRI a relação dos atos de aquisição de imóveis rurais, constituindo falta grave do dever funcional a impontualidade no cumprimento desta obrigação. - 710 - l l

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