Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

b - o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Agrário; c - as Instruções Técriicas da SAGR 1; d - os Modelos aprovados para livros, termos, mandatos, citações, notificações, editais,' guias, e quaisquer outros documentos relativos a processos de terras públicas; e - as Tabelas periódicas de preços das áreas alienáveis pelo Estado. Parágrafo único - O Regimento de Custas e Taxas Agrárias será aprovado por lei, as tabelas de preços por Decreto e as Instruções e Mode– los por Portarias da Secretaria de Agricultura. Art. 191 - O mero pagamento do imposto territorial não será prova de ocupação suficiente para assegurar qualquer direito sobre as terras a que se referir. Art. 192 - Os títulos de alienação deverão ser subscritos, além dos adquirentes: a - pelo Governador do Estado e Secretário de Agricultura, quando definitivos ou de aforamento; b - pelo Secretário de Agricultura e pelo Diretor do Departamento de Terras, Colonização e Cooperativismo quando provisórios ou de ocupação. Art. 193 - Reverterão em beneficio do F.D.A. todos os recursos provenientes de venda, laudêmio e foros das terras do Estado, bem assim, as multas decorrentes de infrações deste Regulamento. Tl1ULO VIII Disposições Transitórias Art. 194 - A SAGRI deverá baixar, até 31 de dezembro de 1971, as instruções que servirão de base aos planos de aproveitamento econômico das terras a serem adquiridas do Estado. § 1 '.' - Estas instruções poderão ser baixadas parceladamente em rela– ção a cada zona do Estado ou a cada tipo de aproveitamento econômico. § 2'.' - Ultimadas as instruções, no prazo previsto por este artigo, deverão ser as mesmas publicadas englobadamente e com a máxima divulgação possível. § 3'.' - A vigência rienal das instruções não exclui que sejam aditadas ou interpretadas por instruções complementares que esclareçam ou com– pletem as normas em vigor. - 709 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0