Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

aprovada pelo Governador, sempre que haja alteração do plano original do aproveitamento econômico da qual resulte desdobramento em vários lotes, mantendo cada qual condições autônomas de exploração. Art. 185 - Os representantes judiciais . do Estado em qualquer pro– cesso referente a terras ficam obrigados a comunicarem detalhadamente a 1 ocorrência à SAG R 1. § 1 ~ - A comunicação deverá ser feita em tempo hábil, de modo a que a SAGRI tome conhecimento do processo dentro da primeira metade do prazo que o Estado tiver para se manifestar. § 2~ - Recebendo a comunicação, a SAGRI prestará ao representan– te do Estado as informações que julgar necessárias, podendo, quando indis– pensável pleitear do Governador a designação de procurador especial. § 3~ - Não recebendo orientação da SAG RI dentro do prazo máxi– mo que lhe for concedido, o representante do Estado acompanhará o pro– cesso conforme os elementos de convicção de que dispuser, devendo, todavia, comunicar àquela repartição qualquer decisão que ponha termo ao processo em sua instância. Art. 186 - Aplicar-se-á, em princípio, ao reconhecimento de firmas nos processos de terras do Estado o disposto no Decreto Federal 63.166, de 26.08.1968. Parágrafo único - A SAGRI poderá, entretanto, exigir o reconhe– cimento de firmas em quaisquer petições ou documentos, sempre que julgar necessário. Art. 187 - Ainda nas zonas que a SAGRI haja excluído de aliena– ção, tal exclusão não impedirá que se legalize a ocupação anterior por posseiros de boa fé que nelas tenham morada habitual e cultura efetiva. Art. 188 - Havendo divergência entre o processo de alienação e o título dele decorrente, prevalecerão as características constantes do pro– cesso, fazendo-se nos títulos as correções necessárias, "ex-officio" ou mediante requerimento do interessado. Art. 189 - Poderá ser concedido o uso de terras públicas para quaisquer fins específicos de interesse social por tempo certo ou indeter– minado, na forma do Decreto-lei Federal n? 271, de 28.02.1967. Art. 190 - São atos complementares da Lei de Terras e deste Regulamento: a - o Regimento de Custas e Taxas Agrárias; - 708 -

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