Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

§ 2? - Havendo indicação simultânea de pontos e da distância entre eles, somente prevalecerão os primeiros quando a distância encontrada for inferior à constante dos títulos provisórios ou de ocupação. Art. 182 · - Sem prejuízo do disposto no artigo antecedente, -'O demarcador poderá estender a área alienada desde que não haja prejuízo de terceiros: a - para atingir limites naturais; b - para abranger ocupação anterior do requerente; c - para dar acesso às vias de transporte; d para incluir local indispensável à finalidade econômica planejada; e - para evitar a formação de lotes intermediários inadequados à exploração autônoma. Art. 183 - Ainda que ocorra qualquer das hipóteses do artigo ante- rior os excessos de área não poderão exceder as seguintes percentagens: a - 30% até 100 ha. b 25% até 1.000 ha. c - 15% até 3.000 ha. d - 10% acima de 3.000 ha. § 1? - As percentagens de excesso serão calculadas de uma só vez sobre o total da área requeriçja. § 2? - Quando, pela inclusão do excesso, a alienação depender de autorização legislativa, esta deverá ser solicitada ao órgão competente conforme a área total resultante. Art. 184 - As terras alienadas a qualquer título somente poderão ser divididas com autorização da SAGRI, que verificará se a divisão é compa– tível com a política agrária do Estado em cada momento e região. § 1? - A condição a que se refere este artigo constará expressamente de todos os títulos alienatórios, devendo os tabeliães de notas e escrivães dos registros de imóveis mencioná-la nos respectivos assentamentos e recusarem-se a lavrar ou transcrever quaisquer atos que importem em sua violação. § 2? - Autorizada a divisão das terras, a SAGRI determinará as providências decorrentes quanto ao aproveitamento, demarcação e cadastro, custeando os interessados as respectivas despesas. § 3? - A indivisibilidade cessará, mediante proposta da SAGR1 - 707 -

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