Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

§ 2? - Conseguida a autorização, a SAGRI promoverá concorrência pública nos termos da legislação em vigor, devendo o respectivo edital especificar: a - requisitos de idoneidade exigidos dos proponentes, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas; b - preço mínimo abaixo do qual as terras não serão vendidas; c - condições de pagamento, não podendo o inicial ser inferior a 1/5 (um quinto) do preço total; d - modalidades de aproveitamento econômico que serão admissíveis; e - prazos e exigências para transformação dos títulos provisórios em definitivos ou caducidade do seu valor; f - motivos capazes de anularem a concorrência; g - todas as demais condições que a SAGRI julgar convenientes. § 3? - A venda em concorrência poderá ser feita a critério da SAGR 1, da área global reservada ou de lotes nos quais seja a mesma subdividida. Art. 180 - Fica proibida a execução de loteamentos particulares ou abertura de ruas ou estradas em terras do Estado sem prévia licença da SAGRI. § 1? - A fim de impedir a invasão, ocupação irregular ou depredação das terras públicas, a SAGRI solicitará o apoio de que necessitar a quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais. § 2? - O anúncio ou intermediação de qualquer espécie, visando localizar pessoas em terras do Estado, sem expressa autorização do Governo, configurará fraude criminalmente punível. § 3? ,- Nas hipóteses a que se refere este artigo a SAGR 1, além de quaisquer outras providências que julgar adequadas, e das punições adminis– trativas de sua própria alçada, encaminhará denúncia do fato à SEGUP ou à Procuradoria-Geral do Estado, para que tomem as medidas policiais ou judiciais que forem cabíveis. Art. 81 - As terras alienadas pelo Estado devem ter seus limites definidos em função de pontos geográficos ou topográficos conhecidos, a partir dos quais sejam expressadas em metros as respectivas extensões. § 1? - ~ vedado indicar nos títulos alienatórios limites compreen– didos entre dois pontos geográficos ou topográficos cuja distância não tenha sido anterior e precisamente estabelecida. - 706 -

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