Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

a - ceder o adquirente, gratuitamente e a qualquer tempo, as áreas necessárias para rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, instalações elétricas, hidráulicas ou de telecomunicações, obras de saneamento, educação ou segurança pública e quaisquer outros empreendimentos governamentais de interesse coletivo, ressalvado o direito de indenização pelas benfeitorias prejudicadas; b - dar servidão gratuita aos vizinhos, quando indispensável para garantir o acesso aos centros urbanos ou pontos básicos de comunicações e transportes; c - excluir as riquezas do subsolo quando se tratar de doação, afora– mento ou usufruto que não tenham tido por finalidade a sua exploração. Art. 172 - As custas e taxas dos serviços agrários serão fixadas pelo respectivo Regimento. § 1? - O andamento de qualquer processo ficará condicionado ao prévio depósito na SAGRI das custas e taxas necessárias. § 2'.' - Os depósitos referidos no parágrafo anterior somente serão restituídos nos casos previstos neste Regulamento e sempre com a exclusão da parte correspondente aos atos e diligências já efetuadas. Art. 173 - Mediante proposta da SAGR 1, o Governador poderá dispensar qualquer taxa, e, excepcionalmente, autorizar o custeio das diligências necessárias à legalização das terras requeridas por: a - entidades de utilidade pública; b - instituições filantrópicas ou educacionais; c - pessoas físicas miseráveis no sentido da lei. Parágrafo único - A demarcação das terras a que se refere este arti– go poderá ser feita por profissional designado pela SAGR 1, de dentro ou de fora de seus quadros, sem qualquer ônus para o beneficiário. Art. 174 - Todo processo em curso na SAGRI cujo andamento dependa do próprio requerente será arquivado se, por inércia do mesmo, sofrer paralisação superior a 1 (um) ano; recuperando o Estado plena disponibilidade da respectiva área. Art. 175 - O interessado que não tiver domicílio na capital do Estado deverá instruir o processo com mandato público para quem, resi– dindo em Belém, possa representá-lo perante a SAGRI. § 1'.' - A SAGRI fornecerá minutas de procurações, incluindo todos os poderes necessários para os assuntos de sua competência. - 704 -

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