Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

o salário-mínimo vigente na capital do Estado. § 2~ - Sobre o preço básico as tab~las anuais fixarão os acréscimos ou reduções que devam ser feitos conforme ·os critérios indicados neste artigo. Art. 169 - Para os fins desta Regulamentação, fica o Estado divi– dido nas seguintes microrregiões : MICRORREGIÃO 1 - Alenquer, Faro, Juriti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Santarém. MICRORREGIÃO 2 - Aveiro, ltaituba. MICRORREGIÃO 3 - Almeirim, Porto de Moz, Prainha. MICRORREGIÃO 4 - Altamira, São Félix do Xingu. MICRORREGIÃO 5 - Afui, Anajás, Breves, Curralinho, Gurupá, Melgaço, Portel, São Sebastião da Boa Vista, Senador José Porflrio. MICRORREGIÃO 6 - Cachoeira do Arari, Chaves, Muaná, Ponta de Pedras, Salvaterra, Santa Cruz do Arari, Soure MICRORREGIÃO 7 - Abaetetuba, Bagre, Baião, Barcarena, Cametá, lgarapé-Miri, Limoeiro do Ajuru, Mocajuba, Moju, Oeiras do Pará. MICRORREGIÃO 8 - ltupiranga, Jacundá, Marabá, São João do Araguaia, Tucuru 1. MICRORREGIÃO 9 - Conceição do Araguaia, Santana do Araguaia. MICRORREGIÃO 10 - Acará, Tomé-Açu. MICRORREGIÃO 11 - Bujaru, Capitão Poço, lrituia, Ourém, Paragominas, São Domingos do Capim. MICRORREGIÃO 12 - Colares, Curuçá, Magalhães Barata, Mara· canã, Marapanim, Primavera, Salinópolis, Santarém Novo, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, Vigia. MICRORREGIÃO 13 - Augusto Correa, Bonito, Bragança, Capane– ma, Castanhal, lgarapé-Açu, lnhangapi, Nova Timboteua, Peixe-Boi, Santa lzabel do Pará, Santa Maria do Pará, São Francisco do Pará, São Miguel do Guamá. MICRORREGIÃO 14 - Ananindeua, Belém, Benevides. MICRORREGIÃO 15 - Vizeu. Art. 170 - As tabelas de preço poderão subdividir as regiões enume· radas no artigo anterior sempre que houver motivos que justifiquem, entre elas, disparidade sensível de valor. Art. 171 - Além dos respectivos preços, as terras do Estado serão sempre alienadas com os seguintes ônus: - 703 -

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