Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

., § 2? - Da decisão do Secretário de Agricultura caberá recurso para o Governador do Estado; sendo deste, caberá pedido de reconsideração, conforme previsto neste Regulamento. Tl1ULO VII Disposições Gerais Art. 166 - Por proposta da SAGR 1, o Governo fixará, em Decreto, até 30 de novembro, quais as terras devolutas que poderão ser alienadas e a tabela de preços vigorante para o ano sr:guinte. § 1? - As tabelas de preços não poderão ser alteradas antes de um (1) ano de vigência, porém o Governo, por circunstâncias excepcionais, poderá a qualquer momento, incluir ou excluir determinadas áreas de alguns ou de todos os tipos de alienação previstos no artigo 4? deste Regulamento. § 2? - Desde que não existisse proibição quando a terra foi reque– rida, o Estado restituirá ao requerente qualquer depósito de preço ou de custas, exceto, quanto a estas, as correspondentes a diligências já efetuadas. § 3? - Os Títulos Provisórios e os de Ocupação serão respeitados se as áreas forem excluídas de alienação após a sua entrega aos respectivos beneficiários. § 4? - Enquanto não for baixado o Decreto a que se refere este artigo, todas as terras devolutas continuarão sendo alienáveis, desde que não ocorra algum obstáculo legal específico. § 5? - Baixado o Decreto, seus dispositivos prevalecerão até entrar em vigor o outro Decreto que o substitua ou modifique. Art. 167 - O preço a ser pago pela alienação ser · o vigente no momento em que se efetuar o depósito necessário à obtenção do Título Provisório ou de Ocupação. Parágrafo único - Sempre que houver alteração de preço antes do depósito, requerente poderá desistir da aquisição, presumindo-se, caso não o faça, que concordou com a majoração. Art. 168 - Os preços de alienação das terras públicas serão fixados anualmente conforme os critérios de localização, área, meios de transporte e possibilidade de aproveitamento econômico. § 1? - O preço básico por hectare será de 3% (três por cento) sobre - 702 - 'i

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