Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

SECÇÃO Ili Organização da Colonização Art. 45 - As áreas reservadas à colonização serão divididas em lotes cujas características serão fixadas em regulamento, de acordo com o fim a que se destina. Art. 46 - Os lotes coloniais podem ser: a) parcelas, quando se destinem ao trabalho agrícola de parceleiro e sua família, cuja moradia, quando não for no próprio local, há de ser no centro da comunidade a que elas correspondam; b) urbano, quando se destinam a construir o centro da comunidade, lncruindo as residências dos trabalhadores dos vários serviços implantados no núcleo. ou distritos, eventualmente as dos próprios parceleiros, e as instalações necessárias à localização dos serviços administrativos assistenciais, bem como das atividades cooperativas comerciais, artesanais e industriais. Art. 47 - O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensões inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. § 1 °- Em caso de sucessão "causa mortis" e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir os imóveis rurais em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural. § 2° - Os herdeiros ou legatários, que adquirirem por sucessão o do– mínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão in– ferior ao módulo de propriedade rural. § 3º - No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejarem ex– plorar as terras assim havidas, o órgão competente poderá provar no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais condôminos. § 4° - O financiamento referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido mediante prova de o requerente ou requerentes não possu frem recursos próprios para adquirir o respectivo lote. Art. 48 - Os lotes coloniais só poderão ser alienados depois de três anos de sua aquisição definitiva. Parágrafo único - Fica assegurado ao Poder Público o direito de pe– rempção ou preferência nos termos do Código Civil (Art. 1.140). Art. 49 - Nas colônias agrícolas do Estado, os colonos serão imitidos - 567 -

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