Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

CAPl1ULO Ili Revisões Art. 161 - Nos procesos de terras concluídos na forma desta lei, apenas se admitirá revisão administrativa nos 5 (cinco) anos subseqüentes à decisão final. § 1? - A revisão ·poderá ser determinada "ex-officio" pelo Governa– dor do Estado ou pelo Secretário de Agricultura ou requerido por qualquer interessado que demonstre, preliminarmente ser parte legítima para iniciar o processo. § 2? - A revisão somente se poderá basear em evidente erro de direito ou de fraude documentalmente comprovada. Art. 162 - O processo de revisão se iniciará através de portaria do Governador do Estado ou do Secretário de Agricultura designando o funcionário que a deverá proceder. Parágrafo único - A designação não poderá recair sobre o servidor que tenha praticado o erro ou seja acusado da fraude que deu ensejo ao pedido. Art. 163 - O servidor designado solicitará à autoridade que o desig– nou que coloque ao seu dispor outro servidor, a fim de servir como escrivão. § 1? - O escrivão poderá ser designado com prejuízo total ou parcial dos serviços normais a seu cargo, conforme a natureza da revisão a efetuar. § 2? - Competirá ao escrivão dar cumprimento aos despachos do encarregado da revisão, organizando o processo em todas as suas fases até o parecer final. Art. 164 - O encarregado da revisão requisitará, por intermédio dos respectivos superiores hierárquicos as diligências, os técnicos e demais pro-, vidências e recursos de que necessitar para o cumprimento de sua missão. Parágrafo único - Correrão por conta do Estado as despesas quando as revisões forem determinadas "ex-officio" e por conta do requerente quando sua houver sido a iniciativa. Art. 165 - Concluída a revisão, o encarregado pedirá o pronuncia– mento do A.J. da SAG R 1, após o qual elaborará seu parecer conclusivo. § 1? - Emitido o parecer, os autos subirão à decisão final da autoridade que determinou o processo. - 701 -

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