Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

§ 1? - As restrições deste artigo se estendem ao cônjuge, depen– dentes econômicos e prepostos das pessoas impedidas. § 2? - Os impedimentos enumerados neste artigo perdurão: 1 - enquanto subsistirem as respectivas causas nas hipóteses das letr:as "a", "b" e "d"; 2 - por 5 (cinco) anos, a partir da decisão administrativa final, na hipótese da letra "c"; salvo se aquela houver sido modificada por sentença judiciária; 3 - pelos prazos estabelecidos neste Regulamento ou por 2 (dois) anos se outra duração não tiver estipulado, nas hipóteses da letra "e". § 3? - Nenhum requerimento sobre terras do Estado será recebido ou terá andamento sem a prova de regularidade do requerente quanto aos tributos estaduais. § 4? - Mediante termo de responsabilidade do interessado, a SAGA1 poderá conceder ·prazo para a apresentação da prova referida neste artigo sem prejuízo das diligências de mera instrução do processo. § 5? - O prazo referido no parágrafo não será inferior a 15 (quinze) nem superior a 45 (quarenta e cinco) dias prorrogável no máximo por igual período, findo o qual se a prova não for apresentada, a SAGA I determinará o arquivamento do processo. Art. 158 - Todas as proibições deste Capítulo abrangem as socieda– des de pessoas de que fazem parte os indivíduos proibidos e as de capitais quando as mesmas nelas ocuparem cargo de direção ou detiverem o controle acionário. Parágrafo único - Quando adquirente anterior for a sociedade, de que façam parte as mesmas pessoas referidas neste artigo, a estas se esten– derá a proibição. Art. 159 - As terras devolutas situadas às margens das rodovias abertas ou projetadas, até 6 km de profundidade, somente poderão ser alienadas dentro de planos especiais de colonização ou de desenvolvimento. Parágrafo único - Excetuam-se desta proibição as áreas sobre as quais já houver beneficiamento que justifique a alienação, a critério da SAGRI. Art. 160 - A alienação de terras situadas em municípios que inte– grem as zonas de fronteira ou consideradas essenciais à Segurança Nacional, fica submetida às normas específicas da legislação federal. - 700 -

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