Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Estado, seu direito de opção ou de cobrança do laudêmio. Art. 154 - A venda de terras públicas somente será feita a quem já houver comprado outra área após comprovação de que foram executados pelo menos 2/3 (dois terços) do plano de aproveitamento exigido para a alienação anterior. § 1? - A SAGRI não processará simultaneamente mais de um requerimento da mesma pessoa. § 2~ - Excetuam-se da proibição do parágrafo anterior os interessa– dos que comprovarem a existência, em uma das áreas, do mesmo aprovei– tamento que seria exigido se se tratasse de alienação anterior. § 3? - Se os requerimentos simultâneos incidirem sobre áreas contí– guas, a autorização legislativa será exigida conforme a soma resultante das áreas requeridas. § 4? - Serão considerados simultâneos todos os requerimentos da mesma pessoa que tramitarem na SAGRI antes da expedição do Título Definitivo ou do arquivamento do processo anterior. § 5? - Tratando-se de ampliação de projeto aprovado pela SUDAM, pelo IDESP ou qualquer entidade oficial de crédito ou de desenvolvimento, será dispensada a prova de execução do plano de aproveitamento econô– mico sobre áreas anteriormente requeridas ou adquiridas. Art. 155 - O cônjuge, dependentes econômicos e prepostos, equiparam-se ao requerente da compra ou proprietário de terras anterior– mente adquiridas, para os fins do artigo anterior. Art. 156 - Qualquer pedido de alienação será recusado quando o seu deferimento contribuir para a formação de latifúndios improdutivos. Art. 157 - Não serão alienadas, a qualquer título, as terras do Estado: a - a:Js servidores públicos ou autárquicos que, de algum modo interfiram nos respectivos processos; b - - aos contribuintes em situação irregular quan'to aos tributos estaduais; c - aos que houverem participado de fraude em processo anterior de terras; d - aos civilmente incapazes; e - aos que houverem desobedecido à legislação de terras do Estado, salvo se a infração já houver sido punida. - 699 -

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