Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

1 . cessionário completar os pagamentos feitos pelo cedente. § 4? - As transferências não autorizadas serão equiparadas legal– mente à renúncia de quaisquer direitos do cedente e punidas com o inde– ferimento e arquivamento do processo. Art. 151 - É proibido o aforamento de terras do Estado a quem já for enfiteuta, bem assim ao seu cônjuge e a qualquer pessoa sob. sua dependência econômica. § 1? - Incluem-se entre os dependentes econômicos a que se refere este artigo os assalariados do foreiro ou seus prepostos a qualquer título. § 2? - Sempre que a SAGRI julgar necessário, poderá exigir do requerente que comprove a origem dos recursos com que pretende obter o aforamento e explorar as terras requeridas. § 3? - A comprovação a que se refere o parágrafo anterior será feita: a - pela última declaração do imposto de renda anterior ao requerimento; b - por fichas de cadastro idênticas às exigidas para as operações bancárias; c - pela obtenção de financiamento adequado em instituição regular do sistema financeiro nacional; d - por quaisquer outros elementos que a SAGRI julgar convenientes. Art. 152 - Ao foreiro que transferir o seu aforamento não será concedida nova enfiteuse antes de decorridos 5 (cinco) · anos, a partir da autorização do Governo para a alienação da área anterior. § 1? - O interstício será dispensável: a - quando a alienação se fizer pelos herdeiros do enfiteuta, até 2 (dois) anos após o seu falecimento; b - quando a transferência tiver o objetivo de impedir o imine!1te execução do foreiro por débito cujo valor não seja menor que a metade do preço da alienação; c - sempre que ocorrer motivo de força maior, a crité'rio da SAGRI, e mediante sua prévia autorização. § 2~ - Aplica-se o impedimento deste artigo ao cônjuge e aos dependentes econômicos do enfiteuta. Art. 153 - A incorporação dos direitos do aforamento em qualquer sociedade equipara-se à venda quanto à necessidade de autorização do - 698 - 1 r

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